No dia 29 de Maio, foi publicada a Lei 16/2020, que determinou o levantamento da supensão dos prazos, quer judiciais quer substantivos (de prescrição e caducidade) - imposta pela Lei 1-A/2020, desde o inicio do passado mês de Março - bem como a retoma da actividade presencial nos tribunais.
Diligências Judiciais e Outros Processos
A regra, quanto a audiências de discussão e julgamento e diligências que importem a inquirição de testemunhas, volta a ser a da sua realização presencial, em tribunal.
A utilização de meios de comunicação à distância apenas terá lugar quando não for possível assegurar o meio presencial e desde que não haja prejuízo para a realização da justiça.
Nas demais diligências, que requeiram a presença física das partes, mantém-se a regra de realização através de meios de comunicação à distância.
Prazos
Foi levantada, em geral, a suspensão dos prazos judiciais bem como dos prazos substantivos, de prescrição e caducidade.
Há, todavia, prazos que se mantém suspensos:
- O prazo de apresentação do devedor à insolvência;
- Os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- As acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
- Os prazos de prescrição e de caducidade referentes aos processos e procedimentos supra referidos;
- Os prazos de prescrição e de caducidade referentes aos processos cujas diligências não possam ser realizadas.
Estabelece-se a possibilidade do executado ou do insolvente requererem a suspensão dos actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis, que sejam susceptíveis de causar prejuízo à sua subsistência, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável.
Prazos Administrativos
(salvo fases administrativas em matéria contraordenacional)
Os prazos administrativos que se teriam completado durante a vigência do regime de suspensão (estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março), consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei, (ocorrida no passado dia 3 de Junho).
Os prazos administrativos que terminariam após 3 de Junho, consideram-se vencidos:
- No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei, caso se vencessem até esta data;
- Se se vencessem posteriormente, na data do seu termo inicial.
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